Impeachment de Dilma é golpe de Estado, decide Tribunal Internacional
Nove especialistas estrangeiros em direitos humanos constituem júri para analisar processo contra o Estado democrático e concluem pela nulidade do afastamento da presidenta

O processo de impeachment
da presidenta Dilma Rousseff se caracteriza como um golpe ao Estado democrático
de direito e deve ser declarado nulo em todos os seus efeitos. Esta foi a
tônica da sentença proferida hoje (20) pelos nove especialistas internacionais
em direitos humanos que constituíram o júri do Tribunal Internacional Sobre a
Democracia no Brasil, evento organizado no Rio de Janeiro pela Via Campesina, a
Frente Brasil Popular e a Frente de Juristas pela Democracia. Segundo a
sentença, que será encaminhada ainda esta semana aos senadores e aos ministros
do Supremo Tribunal Federal (STF), “o processo de impeachment da presidenta da
República, nos termos da decisão de sua admissibilidade pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, viola todos os princípios do processo
democrático e da ordem constitucional brasileira”.
Participaram do corpo de
jurados o bispo mexicano Raul Veras, que ficou conhecido por suas ações em prol
dos direitos humanos quando era frei dominicano e concorreu ao Prêmio Nobel da
Paz em 2010; o advogado e político mexicano Jaime Cárdenas; o jurista italiano
Giovanni Tognoni, membro do Tribunal Permanente dos Povos; a senadora pelo
Partido Comunista Francês Laurence Cohen; a filósofa espanhola Maria José
Dulce, especialista em temas ligados à globalização; a advogada norte-americana
com ascendência iraquiana Azadeh Shahshahani, especializada em defesa dos
direitos humanos de imigrantes muçulmanos; o jurista e acadêmico costa-riquenho
Walter Montealegre; o professor de Direito colombiano Carlos Augusto Argoti, da
Universidade de Rosário, em Bogotá; e o argentino Alberto Felipe, professor da
Universidade Nacional de Lanús.
Antes de proferir a
sentença, os jurados tiveram de responder a quatro perguntas apresentadas pelo
presidente do Tribunal, o jurista Juarez Tavares: 1) O impedimento da
presidenta da República, em conformidade com os termos de sua tramitação no
Congresso Nacional, viola a Constituição da República?; 2) O procedimento de
impeachment, sem obter a demonstração do cometimento de delito de
responsabilidade pela presidenta da República, se caracteriza como golpe
parlamentar?; 3) No curso do procedimento de impeachment, o devido processo
legal, cláusula constitucional com igual respaldo na Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) tem sido violada?; 4) O
procedimento de impeachment caracterizado como golpe parlamentar deve ser
declarado nulo e, portanto, também todos os seus efeitos?
Após ouvir as testemunhas e
sustentações orais da acusação e da defesa e examinar todos os documentos,
pareceres e declarações constantes dos autos, o júri internacional por
unanimidade respondeu sim às quatro perguntas propostas por Tavares: “O
fundamento comum de todos os pronunciamentos ofertados no Tribunal reside na
vacuidade do pedido de impeachment e na inexistência de delito de responsabilidade
ou de conduta dolosa que implique um atentado à Constituição da República e aos
fundamentos do Estado brasileiro. Os jurados entenderam que o impedimento neste
caso se caracteriza como verdadeiro golpe ao Estado Democrático de Direito e deve
ser declarado nulo em todos os seus efeitos”, diz a sentença.
Sem crime de
responsabilidade
Os jurados também
consideraram que, no que diz respeito ao objeto do processo autorizado pelo STF
e analisado pelo Congresso Nacional, as chamadas “pedaladas fiscais”, está
provado que Dilma não cometeu crime de responsabilidade, o que justificaria seu
impedimento: “Como se depreende do Artigo 85 da Constituição, não há que se
confundir entre violação do orçamento e violação das regras de sua execução
financeira. Estas últimas estão vinculadas às normas de administração
financeira e não à lei orçamentária. Uma vez que não são normas orçamentárias,
a sua violação não pode ser objeto de crime de responsabilidade”, diz a
sentença.
Por seu turno, prosseguem
os jurados, “os decretos expedidos pela presidenta da República e contestados
no pedido de impeachment se destinavam à abertura de créditos suplementares
necessários à execução do orçamento e estavam todos devidamente autorizados
pelo Artigo 4 da Lei de Orçamento Anual de 2015”. Assim, segundo os julgadores
internacionais, não se configuram como créditos abertos sem
autorização.“Deve-se dizer ademais que essas aberturas de crédito não
aumentaram os gastos da União. Mais de 70% dos créditos suplementares obedeciam
a uma determinação do Tribunal de Contas da União. Isso implica que a
presidenta da República, neste caso, ao expedi-los, limitava-se a cumprir um
dever legal.”
Quanto ao suposto
descumprimento, por parte da União, de dívidas com o Banco do Brasil relativas
ao financiamento agrícola, ficou demonstrado, segundo o júri, que não havia
prazo fixado para o pagamento, o que elimina a alegação de atraso: “Não se
trata de empréstimo ou de abertura de crédito, mas sim de subvenção para que se
efetuassem atos imprescindíveis à consecução da política agrária brasileira
conforme as demandas populares pelas quais a presidente foi eleita. O atraso é
irrelevante, pois todos os empréstimos foram quitados. Também neste caso as
imputações feitas à presidenta da República não constituem crime de
responsabilidade”, diz a sentença.
Mídia e Judiciário
A sentença proferida pelo
júri composto por nove especialistas internacionais também procurou
caracterizar o golpe em curso no Brasil: “Os golpes de Estado não podem ser
reduzidos somente a intentonas militares, ainda que estas tenham sido sua forma
mais comum. Também são caracterizados como golpes de Estado aqueles atos de
destituição de governantes legitimamente eleitos quando tomados em
desconformidade com as regras constitucionais e em violação de tratados e
convenções internacionais. Essa violação pode acontecer tanto por decisão do
Parlamento quanto da Suprema Corte. Na América Latina são paradigmáticos os
golpes de Estado produzidos pelo Parlamento desde 1859, quando no Peru o
governo foi destituído. Mais recentemente, isso aconteceu em Honduras em 2009 e
no Paraguai em 2012”.
No Brasil, disseram os
jurados, “o golpe está assentado não só na decisão parlamentar, mas também na
legitimação que essa decisão política obteve no Poder Judiciário, que não
enfrenta questões de fundo importantes, como a ocorrência ou não do crime de responsabilidade
ou a violação de princípios constitucionais relacionados ao contraditório, à
ampla defesa e à fundamentação das decisões”. O papel da mídia também não foi
esquecido na sentença: “O golpe pode ser visto no reforço da agressiva
desconstrução efetuada pelos meios de comunicação de massa da própria pessoa da
presidenta, demonstrando – por vezes de modo disfarçado, por vezes notório – um
preconceito machista”.
Segundo os jurados, “o
golpe em curso no Brasil também incorpora outras motivações, como o mal-estar
das elites frente ao acesso das camadas mais pobres da população aos recursos
da sociedade de consumo e também frente à ampliação dos gastos com programas
sociais de integração necessários ao cumprimento de finalidades expressas na
Constituição brasileira em seu Artigo 3, como a redução da pobreza e da
marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais”.





